Artigo 2º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1 de 09 de Maio de 1994
Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para o desempenho de sua competência, o Tribunal receberá, em cada exercício, o rol de responsáveis e suas alterações, e outros documentos ou informações que considerar necessários, na forma estabelecida no Regimento Interno.
Parágrafo único
O Tribunal poderá determinar ao Secretário de Estado supervisor da área, ou à autoridade de nível hierárquico equivalente, que ofereça outros elementos indispensáveis ao exercício de sua competência.