Artigo 2º, Inciso II da Lei das Forças Armadas | Lei Complementar nº 97 de 9 de Junho de 1999
Dispõe sobre as normas gerais para a organização, o preparo e o emprego das Forças Armadas.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Presidente da República, na condição de Comandante Supremo das Forças Armadas, é assessorado:
I
no que concerne ao emprego de meios militares, pelo Conselho Militar de Defesa; e
II
no que concerne aos demais assuntos pertinentes à área militar, pelo Ministro de Estado da Defesa.
§ 1º
O Conselho Militar de Defesa é composto pelos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica e pelo Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 136, de 2010).
§ 2º
Na situação prevista no inciso I deste artigo, o Ministro de Estado da Defesa integrará o Conselho Militar de Defesa na condição de seu Presidente.