Artigo 3º da Lei das Forças Armadas | Lei Complementar nº 97 de 9 de Junho de 1999
Dispõe sobre as normas gerais para a organização, o preparo e o emprego das Forças Armadas.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As Forças Armadas são subordinadas ao Ministro de Estado da Defesa, dispondo de estruturas próprias.