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Artigo 3º da Lei das Forças Armadas | Lei Complementar nº 97 de 9 de Junho de 1999

Dispõe sobre as normas gerais para a organização, o preparo e o emprego das Forças Armadas.


Art. 3º

As Forças Armadas são subordinadas ao Ministro de Estado da Defesa, dispondo de estruturas próprias.