Artigo 5-a, Parágrafo 2, Inciso I da Lei Complementar nº 91 de 22 de dezembro de 1997
Dispõe sobre a fixação dos coeficientes do Fundo de Participação dos Municípios.
Acessar conteúdo completoArt. 5-a
A partir de 1º de janeiro do ano subsequente à publicação da contagem populacional do censo demográfico, realizado pelo IBGE, ficam mantidos os coeficientes do FPM atribuídos no ano anterior aos Municípios que apresentarem redução de seus coeficientes pela aplicação do disposto no caput do art. 1º desta Lei Complementar. (Incluído pela Lei Complementar nº 198, de 2023)
§ 1º
Os ganhos adicionais em cada exercício decorrentes do disposto no caput deste artigo sofrerão aplicação de redutor financeiro para redistribuição automática aos demais participantes do FPM, na forma do § 2º do art. 91 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional). (Incluído pela Lei Complementar nº 198, de 2023)
§ 2º
O redutor financeiro a que se refere o § 1º deste artigo será de: (Incluído pela Lei Complementar nº 198, de 2023)
I
10% (dez por cento) no exercício seguinte ao da publicação da contagem populacional do censo demográfico, realizado pelo IBGE; (Incluído pela Lei Complementar nº 198, de 2023)
II
20% (vinte por cento) no segundo exercício seguinte ao da publicação da contagem populacional do censo demográfico, realizado pelo IBGE; (Incluído pela Lei Complementar nº 198, de 2023)
III
30% (trinta por cento) no terceiro exercício seguinte ao da publicação da contagem populacional do censo demográfico, realizado pelo IBGE; (Incluído pela Lei Complementar nº 198, de 2023)
IV
40% (quarenta por cento) no quarto exercício seguinte ao da publicação da contagem populacional do censo demográfico, realizado pelo IBGE; (Incluído pela Lei Complementar nº 198, de 2023)
V
50% (cinquenta por cento) no quinto exercício seguinte ao da publicação da contagem populacional do censo demográfico, realizado pelo IBGE; (Incluído pela Lei Complementar nº 198, de 2023)
VI
60% (sessenta por cento) no sexto exercício seguinte ao da publicação da contagem populacional do censo demográfico, realizado pelo IBGE; (Incluído pela Lei Complementar nº 198, de 2023)
VII
70% (setenta por cento) no sétimo exercício seguinte ao da publicação da contagem populacional do censo demográfico, realizado pelo IBGE; (Incluído pela Lei Complementar nº 198, de 2023)
VIII
80% (oitenta por cento) no oitavo exercício seguinte ao da publicação da contagem populacional do censo demográfico, realizado pelo IBGE; (Incluído pela Lei Complementar nº 198, de 2023)
IX
90% (noventa por cento) no nono exercício seguinte ao da publicação da contagem populacional do censo demográfico, realizado pelo IBGE. (Incluído pela Lei Complementar nº 198, de 2023)
§ 3º
A partir de 1º de janeiro do décimo exercício seguinte ao da publicação da contagem populacional do censo demográfico, realizado pelo IBGE, os Municípios a que se refere o caput deste artigo terão seus coeficientes individuais no FPM fixados em conformidade com o que dispõe o caput do art. 1º desta Lei Complementar. (Incluído pela Lei Complementar nº 198, de 2023)
§ 4º
Caso ocorra a publicação da contagem populacional de um novo censo demográfico, realizado pelo IBGE, em período subsequente, a garantia de que trata o caput deste artigo referente ao censo anterior será suspensa e passará a ser aferida exclusivamente pelo novo censo. (Incluído pela Lei Complementar nº 198, de 2023)