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Artigo 2º da Lei Complementar nº 81 de 13 de Abril de 1994

Altera a redação da alínea "b" do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, para elevar de três para oito anos o prazo de inelegibilidade para os parlamentares que perderem o mandato por falta de decoro parlamentar.


Art. 2º

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.