Lei Complementar nº 81 de 13 de Abril de 1994
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a redação da alínea "b" do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, para elevar de três para oito anos o prazo de inelegibilidade para os parlamentares que perderem o mandato por falta de decoro parlamentar.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 13 de abril de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
Art. 1º
A alínea "b" do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º São inelegíveis: I -(...) b) os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas, da Câmara Legislativa e das Câmaras Municipais, que hajam perdido os respectivos mandatos por infringência do disposto nos incisos I e II do art. 55 da Constituição Federal , dos dispositivos equivalentes sobre perda de mandato das Constituições Estaduais e Leis Orgânicas dos Municípios e do Distrito Federal, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos oito anos subseqüentes ao término da legislatura."
Art. 2º
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
ITAMAR FRANCO Alexandre de Paula Dupeyrat Martins
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.4.1994