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Artigo 5º, Parágrafo 1 da Lei Complementar nº 8 de 3 de dezembro de 1970

Institui o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, e dá outras providências.

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Art. 5º

O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional.

§ 1º

Os depósitos a que se refere este artigo não estão sujeitos a imposto de renda ou contribuição previdenciária, nem se incorporam, para qualquer fim, à remuneração do cargo, função ou emprego.

§ 6º

O Banco do Brasil S.A. organizará o cadastro geral dos beneficiários desta Lei Complementar.