Artigo 6º da Lei Complementar nº 8 de 3 de dezembro de 1970
Institui o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
- Na administração do Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, a Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil S.A., não efetuarão repasses além de 20% (vinte por cento) do valor total das aplicações diretas. (Revogado pela Lei Complementar nº 19, de 1974)