Artigo 5º da Lei Complementar nº 8 de 3 de dezembro de 1970
Institui o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 1º
Os depósitos a que se refere este artigo não estão sujeitos a imposto de renda ou contribuição previdenciária, nem se incorporam, para qualquer fim, à remuneração do cargo, função ou emprego.
§ 6º
O Banco do Brasil S.A. organizará o cadastro geral dos beneficiários desta Lei Complementar.