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Artigo 16 da Lei Complementar nº 77 de 13 de Julho de 1993

Institui o Imposto Provisório sobre a Movimentação ou a Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (IPMF) e dá outras providências.

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Art. 16

É vedado o parcelamento do crédito tributário constituído em decorrência da aplicação desta lei complementar.