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Artigo 11, Inciso II da Lei Complementar nº 77 de 13 de Julho de 1993

Institui o Imposto Provisório sobre a Movimentação ou a Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (IPMF) e dá outras providências.


Art. 11

Serão regidos pelas normas relativos aos demais tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal: (Produção de efeito)

I

o processo administrativo de determinação e exigência do imposto;

II

o processo de consulta sobre a aplicação da respectiva legislação;

III

a inscrição do débito não pago em dívida ativa e a sua subseqüente cobrança administrativa e judicial;