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Artigo 10º da Lei Complementar nº 77 de 13 de Julho de 1993

Institui o Imposto Provisório sobre a Movimentação ou a Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (IPMF) e dá outras providências.

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Art. 10

O Ministro da Fazenda expedirá normas sobre formas e prazos para apuração e para pagamento ou retenção e recolhimento do imposto instituído por esta lei complementar, respeitado o disposto no parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único

O pagamento ou a retenção e o recolhimento do imposto serão efetuados pelo menos uma vez por semana, assegurada a conversão do seu valor em Ufir desde o momento da retenção.

Art. 10 da Lei Complementar 77 /1993