JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 70, Parágrafo Único da Lei de Organização do Ministério Público Federal | Lei Complementar nº 75 de 20 de Maio de 1993

Dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União.

Acessar conteúdo completo

Art. 70

Os Procuradores da República serão designados para oficiar junto aos Juízes Federais e junto aos Tribunais Regionais Eleitorais, onde não tiver sede a Procuradoria Regional da República.

Parágrafo único

A designação de Procurador da República para oficiar em órgãos jurisdicionais diferentes dos previstos para a categoria dependerá de autorização do Conselho Superior.

Art. 70, Parágrafo Único da Lei de Organização do Ministério Público Federal - Lei Complementar 75 /1993