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Artigo 69 da Lei de Organização do Ministério Público Federal | Lei Complementar nº 75 de 20 de Maio de 1993

Dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União.

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Art. 69

Os Procuradores Regionais da República serão lotados nos ofícios nas Procuradorias Regionais da República.

Art. 69 da Lei de Organização do Ministério Público Federal - Lei Complementar 75 /1993