Artigo 5º, Inciso VI da Lei de Organização do Ministério Público Federal | Lei Complementar nº 75 de 20 de Maio de 1993
Dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
São funções institucionais do Ministério Público da União:
I
a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis, considerados, dentre outros, os seguintes fundamentos e princípios:
a
a soberania e a representatividade popular;
b
os direitos políticos;
c
os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil;
d
a indissolubilidade da União;
e
a independência e a harmonia dos Poderes da União;
f
a autonomia dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
g
as vedações impostas à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;
h
a legalidade, a impessoalidade, a moralidade e a publicidade, relativas à administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União;
II
zelar pela observância dos princípios constitucionais relativos:
a
ao sistema tributário, às limitações do poder de tributar, à repartição do poder impositivo e das receitas tributárias e aos direitos do contribuinte;
b
às finanças públicas;
c
à atividade econômica, à política urbana, agrícola, fundiária e de reforma agrária e ao sistema financeiro nacional;
d
à seguridade social, à educação, à cultura e ao desporto, à ciência e à tecnologia, à comunicação social e ao meio ambiente;
e
à segurança pública;
III
a defesa dos seguintes bens e interesses:
a
o patrimônio nacional;
b
o patrimônio público e social;
c
o patrimônio cultural brasileiro;
d
o meio ambiente;
e
os direitos e interesses coletivos, especialmente das comunidades indígenas, da família, da criança, do adolescente e do idoso;
IV
zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos da União, dos serviços de relevância pública e dos meios de comunicação social aos princípios, garantias, condições, direitos, deveres e vedações previstos na Constituição Federal e na lei, relativos à comunicação social;
V
zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos da União e dos serviços de relevância pública quanto:
a
aos direitos assegurados na Constituição Federal relativos às ações e aos serviços de saúde e à educação;
b
aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da publicidade;
VI
exercer outras funções previstas na Constituição Federal e na lei.
§ 1º
Os órgãos do Ministério Público da União devem zelar pela observância dos princípios e competências da Instituição, bem como pelo livre exercício de suas funções.
§ 2º
Somente a lei poderá especificar as funções atribuídas pela Constituição Federal e por esta Lei Complementar ao Ministério Público da União, observados os princípios e normas nelas estabelecidos.