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Artigo 5º, Inciso V da Lei de Organização do Ministério Público Federal | Lei Complementar nº 75 de 20 de Maio de 1993

Dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União.

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Art. 5º

São funções institucionais do Ministério Público da União:

I

a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis, considerados, dentre outros, os seguintes fundamentos e princípios:

a

a soberania e a representatividade popular;

b

os direitos políticos;

c

os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil;

d

a indissolubilidade da União;

e

a independência e a harmonia dos Poderes da União;

f

a autonomia dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

g

as vedações impostas à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;

h

a legalidade, a impessoalidade, a moralidade e a publicidade, relativas à administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União;

II

zelar pela observância dos princípios constitucionais relativos:

a

ao sistema tributário, às limitações do poder de tributar, à repartição do poder impositivo e das receitas tributárias e aos direitos do contribuinte;

b

às finanças públicas;

c

à atividade econômica, à política urbana, agrícola, fundiária e de reforma agrária e ao sistema financeiro nacional;

d

à seguridade social, à educação, à cultura e ao desporto, à ciência e à tecnologia, à comunicação social e ao meio ambiente;

e

à segurança pública;

III

a defesa dos seguintes bens e interesses:

a

o patrimônio nacional;

b

o patrimônio público e social;

c

o patrimônio cultural brasileiro;

d

o meio ambiente;

e

os direitos e interesses coletivos, especialmente das comunidades indígenas, da família, da criança, do adolescente e do idoso;

IV

zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos da União, dos serviços de relevância pública e dos meios de comunicação social aos princípios, garantias, condições, direitos, deveres e vedações previstos na Constituição Federal e na lei, relativos à comunicação social;

V

zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos da União e dos serviços de relevância pública quanto:

a

aos direitos assegurados na Constituição Federal relativos às ações e aos serviços de saúde e à educação;

b

aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da publicidade;

VI

exercer outras funções previstas na Constituição Federal e na lei.

§ 1º

Os órgãos do Ministério Público da União devem zelar pela observância dos princípios e competências da Instituição, bem como pelo livre exercício de suas funções.

§ 2º

Somente a lei poderá especificar as funções atribuídas pela Constituição Federal e por esta Lei Complementar ao Ministério Público da União, observados os princípios e normas nelas estabelecidos.

Art. 5º, V da Lei de Organização do Ministério Público Federal - Lei Complementar 75 /1993