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Artigo 48, Parágrafo Único da Lei de Organização do Ministério Público Federal | Lei Complementar nº 75 de 20 de Maio de 1993

Dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União.


Art. 48

Incumbe ao Procurador-Geral da República propor perante o Superior Tribunal de Justiça:

I

a representação para intervenção federal nos Estados e no Distrito Federal, no caso de recusa à execução de lei federal;

II

a ação penal, nos casos previstos no art. 105, I, "a", da Constituição Federal.

Parágrafo único

A competência prevista neste artigo poderá ser delegada a Subprocurador-Geral da República.