Artigo 48, Inciso II da Lei de Organização do Ministério Público Federal | Lei Complementar nº 75 de 20 de Maio de 1993
Dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União.
Acessar conteúdo completoArt. 48
Incumbe ao Procurador-Geral da República propor perante o Superior Tribunal de Justiça:
I
a representação para intervenção federal nos Estados e no Distrito Federal, no caso de recusa à execução de lei federal;
II
a ação penal, nos casos previstos no art. 105, I, "a", da Constituição Federal.
Parágrafo único
A competência prevista neste artigo poderá ser delegada a Subprocurador-Geral da República.