Artigo 3º, Alínea d da Lei de Organização do Ministério Público Federal | Lei Complementar nº 75 de 20 de Maio de 1993
Dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Ministério Público da União exercerá o controle externo da atividade policial tendo em vista:
a
o respeito aos fundamentos do Estado Democrático de Direito, aos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, aos princípios informadores das relações internacionais, bem como aos direitos assegurados na Constituição Federal e na lei;
b
a preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio público;
c
a prevenção e a correção de ilegalidade ou de abuso de poder;
d
a indisponibilidade da persecução penal;
e
a competência dos órgãos incumbidos da segurança pública.