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Artigo 3º, Alínea a da Lei de Organização do Ministério Público Federal | Lei Complementar nº 75 de 20 de Maio de 1993

Dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União.

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Art. 3º

O Ministério Público da União exercerá o controle externo da atividade policial tendo em vista:

a

o respeito aos fundamentos do Estado Democrático de Direito, aos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, aos princípios informadores das relações internacionais, bem como aos direitos assegurados na Constituição Federal e na lei;

b

a preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio público;

c

a prevenção e a correção de ilegalidade ou de abuso de poder;

d

a indisponibilidade da persecução penal;

e

a competência dos órgãos incumbidos da segurança pública.

Art. 3º, a da Lei de Organização do Ministério Público Federal - Lei Complementar 75 /1993