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Artigo 260, Parágrafo 2 da Lei de Organização do Ministério Público Federal | Lei Complementar nº 75 de 20 de Maio de 1993

Dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União.


Art. 260

Havendo prova da infração e indícios suficientes de sua autoria, o Conselho Superior poderá determinar, fundamentadamente, o afastamento preventivo do indiciado, enquanto sua permanência for inconveniente ao serviço ou prejudicial à apuração dos fatos.

§ 1º

O afastamento do indiciado não poderá ocorrer quando ao fato imputado corresponderem somente as penas de advertência ou de censura.

§ 2º

O afastamento não ultrapassará o prazo de cento e vinte dias, salvo em caso de alcance.

§ 3º

O período de afastamento será considerado como de serviço efetivo, para todos os efeitos.