Artigo 251, Parágrafo 2, Inciso IV da Lei de Organização do Ministério Público Federal | Lei Complementar nº 75 de 20 de Maio de 1993
Dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União.
Acessar conteúdo completoArt. 251
A comissão encaminhará o inquérito ao Conselho Superior, acompanhado de seu parecer conclusivo, pelo arquivamento ou pela instauração de processo administrativo.
§ 1º
O parecer que concluir pela instauração do processo administrativo formulará a súmula de acusação, que conterá a exposição do fato imputado, com todas as suas circunstâncias e a capitulação legal da infração.
§ 2º
O inquérito será submetido à deliberação do Conselho Superior, que poderá:
I
determinar novas diligências, se o considerar insuficientemente instruído;
II
determinar o seu arquivamento;
III
instaurar processo administrativo, caso acolha a súmula de acusação;
IV
encaminhá-lo ao Corregedor-Geral, para formular a súmula da acusação, caso não acolha a proposta de arquivamento.