JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 251, Parágrafo 2 da Lei de Organização do Ministério Público Federal | Lei Complementar nº 75 de 20 de Maio de 1993

Dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União.

Acessar conteúdo completo

Art. 251

A comissão encaminhará o inquérito ao Conselho Superior, acompanhado de seu parecer conclusivo, pelo arquivamento ou pela instauração de processo administrativo.

§ 1º

O parecer que concluir pela instauração do processo administrativo formulará a súmula de acusação, que conterá a exposição do fato imputado, com todas as suas circunstâncias e a capitulação legal da infração.

§ 2º

O inquérito será submetido à deliberação do Conselho Superior, que poderá:

I

determinar novas diligências, se o considerar insuficientemente instruído;

II

determinar o seu arquivamento;

III

instaurar processo administrativo, caso acolha a súmula de acusação;

IV

encaminhá-lo ao Corregedor-Geral, para formular a súmula da acusação, caso não acolha a proposta de arquivamento.

Art. 251, §2º da Lei de Organização do Ministério Público Federal - Lei Complementar 75 /1993