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Artigo 245, Inciso I da Lei de Organização do Ministério Público Federal | Lei Complementar nº 75 de 20 de Maio de 1993

Dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União.


Art. 245

A prescrição começa a correr:

I

do dia em que a falta for cometida; ou

II

do dia em que tenha cessado a continuação ou permanência, nas faltas continuadas ou permanentes.

Parágrafo único

Interrompem a prescrição a instauração de processo administrativo e a citação para a ação de perda do cargo.