Artigo 245 da Lei de Organização do Ministério Público Federal | Lei Complementar nº 75 de 20 de Maio de 1993
Dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União.
Acessar conteúdo completoArt. 245
A prescrição começa a correr:
I
do dia em que a falta for cometida; ou
II
do dia em que tenha cessado a continuação ou permanência, nas faltas continuadas ou permanentes.
Parágrafo único
Interrompem a prescrição a instauração de processo administrativo e a citação para a ação de perda do cargo.