Artigo 244, Parágrafo Único da Lei de Organização do Ministério Público Federal | Lei Complementar nº 75 de 20 de Maio de 1993
Dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União.
Acessar conteúdo completoArt. 244
Prescreverá:
I
em um ano, a falta punível com advertência ou censura;
II
em dois anos, a falta punível com suspensão;
III
em quatro anos, a falta punível com demissão e cassação de aposentadoria ou de disponibilidade.
Parágrafo único
A falta, prevista na lei penal como crime, prescreverá juntamente com este.