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Artigo 244, Parágrafo Único da Lei de Organização do Ministério Público Federal | Lei Complementar nº 75 de 20 de Maio de 1993

Dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União.


Art. 244

Prescreverá:

I

em um ano, a falta punível com advertência ou censura;

II

em dois anos, a falta punível com suspensão;

III

em quatro anos, a falta punível com demissão e cassação de aposentadoria ou de disponibilidade.

Parágrafo único

A falta, prevista na lei penal como crime, prescreverá juntamente com este.