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Artigo 237, Inciso III da Lei de Organização do Ministério Público Federal | Lei Complementar nº 75 de 20 de Maio de 1993

Dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União.


Art. 237

É vedado ao membro do Ministério Público da União:

I

receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto; honorários, percentagens ou custas processuais;

II

exercer a advocacia;

III

exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como cotista ou acionista;

IV

exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;

V

exercer atividade político-partidária, ressalvada a filiação e o direito de afastar-se para exercer cargo eletivo ou a ele concorrer.