Artigo 237, Inciso III da Lei de Organização do Ministério Público Federal | Lei Complementar nº 75 de 20 de Maio de 1993
Dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União.
Acessar conteúdo completoArt. 237
É vedado ao membro do Ministério Público da União:
I
receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto; honorários, percentagens ou custas processuais;
II
exercer a advocacia;
III
exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como cotista ou acionista;
IV
exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;
V
exercer atividade político-partidária, ressalvada a filiação e o direito de afastar-se para exercer cargo eletivo ou a ele concorrer.