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Artigo 223, Inciso III, Alínea d da Lei de Organização do Ministério Público Federal | Lei Complementar nº 75 de 20 de Maio de 1993

Dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União.

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Art. 223

Conceder-se-á aos membros do Ministério Público da União, além das previstas no artigo anterior, as seguintes licenças:

I

para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, observadas as seguintes condições:

a

a licença será concedida sem prejuízo dos vencimentos e vantagens do cargo;

b

a perícia será feita por médico ou junta médica oficial, se necessário, na residência do examinado ou no estabelecimento hospitalar em que estiver internado;

c

inexistindo médico oficial, será aceito atestado passado por médico particular;

d

findo o prazo da licença, o licenciado será submetido a inspeção médica oficial, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria;

e

a existência de indícios de lesões orgânicas ou funcionais é motivo de inspeção médica;

II

por acidente em serviço, observadas as seguintes condições:

a

configura acidente em serviço o dano físico ou mental que se relacione, mediata ou imediatamente, com as funções exercidas;

b

equipara-se ao acidente em serviço o dano decorrente de agressão não provocada e sofrida no exercício funcional, bem como o dano sofrido em trânsito a ele pertinente;

c

a licença será concedida sem prejuízo dos vencimentos e vantagens inerentes ao exercício do cargo;

d

o acidentado em serviço, que necessite de tratamento especializado, não disponível em instituição pública, poderá ser tratado em instituição privada, à conta de recursos públicos, desde que o tratamento seja recomendado por junta médica oficial;

e

a prova do acidente deverá ser feita no prazo de dez dias, contado de sua ocorrência, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem;

III

à gestante, por cento e vinte dias, observadas as seguintes condições:

a

poderá ter início no primeiro dia no nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica;

b

no caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto;

c

no caso de natimorto, decorridos trinta dias do evento a mãe será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá as suas funções;

d

em caso de aborto atestado por médico oficial, a licença dar-se-á por trinta dias, a partir da sua ocorrência;

IV

pelo nascimento ou a adoção de filho, o pai ou adotante, até cinco dias consecutivos;

V

pela adoção ou a obtenção de guarda judicial de criança até um ano de idade, o prazo da licença do adotante ou detentor da guarda será de trinta dias.

Art. 223, III, d da Lei de Organização do Ministério Público Federal - Lei Complementar 75 /1993