Artigo 224 da Lei de Organização do Ministério Público Federal | Lei Complementar nº 75 de 20 de Maio de 1993
Dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União.
Acessar conteúdo completoArt. 224
Os membros do Ministério Público da União receberão o vencimento, a representação e as gratificações previstas em lei.
§ 1º
Sobre os vencimentos incidirá a gratificação adicional por tempo de serviço, à razão de um por cento por ano de serviço público efetivo, sendo computado o tempo de advocacia, até o máximo de quinze anos, desde que não cumulativo com tempo de serviço público.
§ 2º
(Vetado)
§ 3º
Os vencimentos serão fixados com diferença não superior a dez por cento de uma para outra das classes de cada carreira.
§ 4º
Os Subprocuradores-Gerais do Ministério Público da União terão os mesmos vencimentos e vantagens.