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Artigo 215, Inciso II da Lei de Organização do Ministério Público Federal | Lei Complementar nº 75 de 20 de Maio de 1993

Dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União.


Art. 215

As designações serão feitas observados os critérios da lei e os estabelecidos pelo Conselho Superior:

I

para o exercício de função definida por esta lei complementar;

II

para o exercício de função nos ofícios definidos em lei.