Artigo 215 da Lei de Organização do Ministério Público Federal | Lei Complementar nº 75 de 20 de Maio de 1993
Dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União.
Acessar conteúdo completoArt. 215
As designações serão feitas observados os critérios da lei e os estabelecidos pelo Conselho Superior:
I
para o exercício de função definida por esta lei complementar;
II
para o exercício de função nos ofícios definidos em lei.