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Artigo 210, Parágrafo Único da Lei de Organização do Ministério Público Federal | Lei Complementar nº 75 de 20 de Maio de 1993

Dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União.

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Art. 210

A remoção, para efeito desta lei complementar, é qualquer alteração de lotação.

Parágrafo único

A remoção será feita de ofício, a pedido singular ou por permuta.

Art. 210, Parágrafo Único da Lei de Organização do Ministério Público Federal - Lei Complementar 75 /1993