Artigo 210, Parágrafo Único da Lei de Organização do Ministério Público Federal | Lei Complementar nº 75 de 20 de Maio de 1993
Dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União.
Acessar conteúdo completoArt. 210
A remoção, para efeito desta lei complementar, é qualquer alteração de lotação.
Parágrafo único
A remoção será feita de ofício, a pedido singular ou por permuta.