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Artigo 136, Parágrafo Único da Lei de Organização do Ministério Público Federal | Lei Complementar nº 75 de 20 de Maio de 1993

Dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União.

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Art. 136

Compete à Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Militar:

I

promover a integração e a coordenação dos órgãos institucionais do Ministério Público Militar, observado o princípio da independência funcional;

II

manter intercâmbio com órgãos ou entidades que atuem em áreas afins;

III

encaminhar informações técnico-jurídicas aos órgãos institucionais do Ministério Público Militar;

IV

manifestar-se sobre o arquivamento de inquérito policial militar, exceto nos casos de competência originária do Procurador-Geral;

V

resolver sobre a distribuição especial de inquéritos e quaisquer outros feitos, quando a matéria, por sua natureza ou relevância, assim o exigir;

VI

decidir os conflitos de atribuição entre os órgãos do Ministério Público Militar.

Parágrafo único

A competência fixada no inciso V será exercida segundo critérios objetivos previamente estabelecidos pelo Conselho Superior.

Art. 136, Parágrafo Único da Lei de Organização do Ministério Público Federal - Lei Complementar 75 /1993