Artigo 136, Inciso II da Lei de Organização do Ministério Público Federal | Lei Complementar nº 75 de 20 de Maio de 1993
Dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União.
Acessar conteúdo completoArt. 136
Compete à Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Militar:
I
promover a integração e a coordenação dos órgãos institucionais do Ministério Público Militar, observado o princípio da independência funcional;
II
manter intercâmbio com órgãos ou entidades que atuem em áreas afins;
III
encaminhar informações técnico-jurídicas aos órgãos institucionais do Ministério Público Militar;
IV
manifestar-se sobre o arquivamento de inquérito policial militar, exceto nos casos de competência originária do Procurador-Geral;
V
resolver sobre a distribuição especial de inquéritos e quaisquer outros feitos, quando a matéria, por sua natureza ou relevância, assim o exigir;
VI
decidir os conflitos de atribuição entre os órgãos do Ministério Público Militar.
Parágrafo único
A competência fixada no inciso V será exercida segundo critérios objetivos previamente estabelecidos pelo Conselho Superior.