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Artigo 128, Inciso II da Lei de Organização do Ministério Público Federal | Lei Complementar nº 75 de 20 de Maio de 1993

Dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União.

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Art. 128

O Conselho Superior do Ministério Público Militar, presidido pelo Procurador-Geral da Justiça Militar, tem a seguinte composição:

I

o Procurador-Geral da Justiça Militar e o Vice-Procurador-Geral da Justiça Militar;

II

os Subprocuradores-Gerais da Justiça Militar.

Parágrafo único

O Conselho Superior elegerá o seu Vice-Presidente, que substituirá o Presidente em seus impedimentos e em caso de vacância.

Art. 128, II da Lei de Organização do Ministério Público Federal - Lei Complementar 75 /1993