JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º da Lei Complementar nº 7 de 7 de Setembro de 1970

Institui o Programa de Integração Social, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

A Caixa Econômica Federal emitirá, em nome de cada empregado, uma Caderneta de Participação - Programa de Integração Social - movimentável na forma dos arts. 8º e 9º desta Lei.

Art. 5º da Lei Complementar 7 /1970