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Artigo 6º da Lei Complementar nº 7 de 7 de Setembro de 1970

Institui o Programa de Integração Social, e dá outras providências.

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Art. 6º

A efetivação dos depósitos no Fundo correspondente à contribuição referida na alínea b do art. 3º será processada mensalmente a partir de 1º de julho de 1971.

Parágrafo único

A contribuição de julho será calculada com base no faturamento de janeiro; a de agosto, com base no faturamento de fevereiro; e assim sucessivamente.

Art. 6º da Lei Complementar 7 /1970