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Artigo 4º da Lei Complementar nº 7 de 7 de Setembro de 1970

Institui o Programa de Integração Social, e dá outras providências.

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Art. 4º

O Conselho Nacional poderá alterar, até 50% (cinqüenta por cento), para mais ou para menos, os percentuais de contribuição de que trata o § 2º do art. 3º, tendo em vista a proporcionalidade das contribuições.