Artigo 11, Parágrafo Único da Lei Complementar nº 7 de 7 de Setembro de 1970
Institui o Programa de Integração Social, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Dentro de 120 (cento e vinte) dias, a contar da vigência desta Lei, a Caixa Econômica Federal submeterá à aprovação do Conselho Monetário Nacional o regulamento do Fundo, fixando as normas para o recolhimento e a distribuição dos recursos, assim como as diretrizes e os critérios para a sua aplicação.
Parágrafo único
O Conselho Monetário Nacional pronunciar-se-á, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do seu recebimento, sobre o projeto de regulamento do Fundo.