Artigo 10º da Lei Complementar nº 7 de 7 de Setembro de 1970
Institui o Programa de Integração Social, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
As obrigações das empresas, decorrentes desta Lei, são de caráter exclusivamente fiscal, não gerando direitos de natureza trabalhista nem incidência de qualquer contribuição previdencíária em relação a quaisquer prestações devidas, por lei ou por sentença judicial, ao empregado.
Parágrafo único
As importâncias incorporadas ao Fundo não se classificam como rendimento do trabalho, para qualquer efeito da legislação trabalhista, de Previdência Social ou Fiscal e não se incorporam aos salários ou gratificações, nem estão sujeitas ao imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza.