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Artigo 12 da Lei Complementar nº 7 de 7 de Setembro de 1970

Institui o Programa de Integração Social, e dá outras providências.

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Art. 12

As disposições desta Lei não se aplicam a quaisquer entidades integrantes da Administração Pública federal, estadual ou municipal, dos Territórios e do Distrito Federal, Direta ou Indireta adotando-se, em todos os níveis, para efeito de conceituação, como entidades da Administração Indireta, os critérios constantes dos Decretos - Leis nºs 200, de 25 de fevereiro de 1967 , e 900, de 29 de setembro de 1969 .

Art. 12 da Lei Complementar 7 /1970