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Lei Complementar nº 43 de 31 de Março de 1982

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a Lei Complementar nº 5, de 29 de abril de 1970, que estabelece os casos de inelegibilidades.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 31 de março de 1982; 161º da Independência e 94º da República.


Art. 1º

Os dispositivos da Lei Complementar nº 5, de 29 de abril de 1970 , abaixo indicados, passarão a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º(...) I(...) II(...) III(...) a)(...) b)(...) 1(...) 2 - os que não possuam domicílio eleitoral, no Estado, pelo menos 1 (um) ano imediatamente anterior à eleição. (...) V(...) a)(...) b)(...) c)(...) d) os que não possuam domicílio eleitoral, no Estado ou Território, pelo menos 1 (um) ano imediatamente anterior à eleição. VI(...) a)(...) b) os que não possuam domicílio eleitoral, no Estado ou Território, pelo menos 1 (um) ano imediatamente anterior à eleição."

Art. 2º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Ibrahim Abi-Ackel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.4.1982