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Artigo 8º da Lei Complementar nº 42 de 1º de Fevereiro de 1982

Altera a Lei Complementar nº 5, de 29 de abril de 1970, que estabelece, de acordo com o art. 151 e seu parágrafo único da Emenda Constitucional nº 1, de 17 de outubro de 1969, casos de inelegibilidade, e dá outras providências.

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Art. 8º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.