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Lei Complementar nº 42 de 1º de Fevereiro de 1982

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a Lei Complementar nº 5, de 29 de abril de 1970, que estabelece, de acordo com o art. 151 e seu parágrafo único da Emenda Constitucional nº 1, de 17 de outubro de 1969, casos de inelegibilidade, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 1º de fevereiro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.


Art. 1º

As alíneas b e n do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 5, de 29 de abril de 1970 , passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º - (...) I - (...) a) (...) b) os que foram excluídos do benefício da anistia concedido pela Lei nº 6.683, de 28 de agosto de 1979 ; (...) n) os que tenham sido condenados (Vetado) por crime contra a segurança nacional e a ordem política e social, a economia popular, a fé pública, a Administração Pública e o patrimônio, ou pelo delito previsto no art. 22 desta Lei Complementar, enquanto não penalmente reabilitados; (...) Art. 2º - Fica revogada a alínea p do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 5, de 29 de abril de 1970. Revogado pela Lei nº 9.096, de 1995

Art. 8º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Ibrahim Abi-Ackel.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.2.1982