Lei Complementar nº 42 de 1º de Fevereiro de 1982
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a Lei Complementar nº 5, de 29 de abril de 1970, que estabelece, de acordo com o art. 151 e seu parágrafo único da Emenda Constitucional nº 1, de 17 de outubro de 1969, casos de inelegibilidade, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 1º de fevereiro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
Art. 1º
As alíneas b e n do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 5, de 29 de abril de 1970 , passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º - (...) I - (...) a) (...) b) os que foram excluídos do benefício da anistia concedido pela Lei nº 6.683, de 28 de agosto de 1979 ; (...) n) os que tenham sido condenados (Vetado) por crime contra a segurança nacional e a ordem política e social, a economia popular, a fé pública, a Administração Pública e o patrimônio, ou pelo delito previsto no art. 22 desta Lei Complementar, enquanto não penalmente reabilitados; (...) Art. 2º - Fica revogada a alínea p do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 5, de 29 de abril de 1970. Art. 3º - O art. 110, da Lei nº 5.682, de 21 de julho de 1971 , passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos: Revogado pela Lei nº 9.096, de 1995 "Art. 110 - (...)
Art. 8º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º
Revogam-se as disposições em contrário.
JOÃO FIGUEIREDO Ibrahim Abi-Ackel.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.2.1982