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Artigo 1º da Lei Complementar nº 42 de 1º de Fevereiro de 1982

Altera a Lei Complementar nº 5, de 29 de abril de 1970, que estabelece, de acordo com o art. 151 e seu parágrafo único da Emenda Constitucional nº 1, de 17 de outubro de 1969, casos de inelegibilidade, e dá outras providências.

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Art. 1º

As alíneas b e n do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 5, de 29 de abril de 1970 , passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º - (...) I - (...) a) (...) b) os que foram excluídos do benefício da anistia concedido pela Lei nº 6.683, de 28 de agosto de 1979 ; (...) n) os que tenham sido condenados (Vetado) por crime contra a segurança nacional e a ordem política e social, a economia popular, a fé pública, a Administração Pública e o patrimônio, ou pelo delito previsto no art. 22 desta Lei Complementar, enquanto não penalmente reabilitados; (...) Art. 2º - Fica revogada a alínea p do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 5, de 29 de abril de 1970. Art. 3º - O art. 110, da Lei nº 5.682, de 21 de julho de 1971 , passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos: Revogado pela Lei nº 9.096, de 1995 "Art. 110 - (...)

§ 1º

(...)

§ 2º

(...) § 3º - A incorporação ou a fusão somente poderá ser realizada até 1 (um) ano antes da data das eleições.

§ 4º

Iniciado o processo de incorporação com a adoção do estatuto e do programa de outra agremiação, qualquer filiado ao Partido que tiver a iniciativa de propô-la poderá:

a

impugná-la perante o Juízo Eleitoral competente;

b

desligar-se do Partido mediante comunicação ao Diretório a que estiver filiado ou à Justiça Eleitoral;

c

filiar-se, no prazo de 30 (trinta) dias, a outro Partido que não o incorporador, não se lhe aplicando o disposto no § 3º do art. 67 desta Lei.

§ 5º

A partir da eleição do Diretório Nacional, escolhido em Convenção conjunta, qualquer filiado ao Partido incorporador poderá exercer, no prazo de 30 (trinta) dias, as faculdades previstas no parágrafo anterior, limitada a impugnação estabelecida na alínea a à Convenção conjunta e atos subseqüentes, e vedada a filiação prevista na alínea c ao Partido que tiver tomado a iniciativa da incorporação."