Artigo 1º da Lei Complementar nº 42 de 1º de Fevereiro de 1982
Altera a Lei Complementar nº 5, de 29 de abril de 1970, que estabelece, de acordo com o art. 151 e seu parágrafo único da Emenda Constitucional nº 1, de 17 de outubro de 1969, casos de inelegibilidade, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
§ 1º
(...)
§ 2º
(...) § 3º - A incorporação ou a fusão somente poderá ser realizada até 1 (um) ano antes da data das eleições.
§ 4º
Iniciado o processo de incorporação com a adoção do estatuto e do programa de outra agremiação, qualquer filiado ao Partido que tiver a iniciativa de propô-la poderá:
a
impugná-la perante o Juízo Eleitoral competente;
b
desligar-se do Partido mediante comunicação ao Diretório a que estiver filiado ou à Justiça Eleitoral;
c
filiar-se, no prazo de 30 (trinta) dias, a outro Partido que não o incorporador, não se lhe aplicando o disposto no § 3º do art. 67 desta Lei.
§ 5º
A partir da eleição do Diretório Nacional, escolhido em Convenção conjunta, qualquer filiado ao Partido incorporador poderá exercer, no prazo de 30 (trinta) dias, as faculdades previstas no parágrafo anterior, limitada a impugnação estabelecida na alínea a à Convenção conjunta e atos subseqüentes, e vedada a filiação prevista na alínea c ao Partido que tiver tomado a iniciativa da incorporação."