Artigo 62 da Lei Complementar nº 40 de 14 de dezembro de 1981
Estabelece normas gerais a serem adotadas na organização do Ministério Público estadual.
Acessar conteúdo completoArt. 62
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Estabelece normas gerais a serem adotadas na organização do Ministério Público estadual.
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