Artigo 43, Inciso II da Lei Complementar nº 40 de 14 de dezembro de 1981
Estabelece normas gerais a serem adotadas na organização do Ministério Público estadual.
Acessar conteúdo completoArt. 43
O membro do Ministério Público será aposentado:
I
por invalidez;
II
compulsoriamente, aos setenta anos de idade;
III
voluntariamente, nos termos da Constituição e leis estaduais.
Parágrafo único
Os proventos da aposentadoria serão reajustados sempre que se modificarem os vencimentos concedidos aos membros do Ministério Público em atividade.