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Artigo 43, Inciso II da Lei Complementar nº 40 de 14 de dezembro de 1981

Estabelece normas gerais a serem adotadas na organização do Ministério Público estadual.

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Art. 43

O membro do Ministério Público será aposentado:

I

por invalidez;

II

compulsoriamente, aos setenta anos de idade;

III

voluntariamente, nos termos da Constituição e leis estaduais.

Parágrafo único

Os proventos da aposentadoria serão reajustados sempre que se modificarem os vencimentos concedidos aos membros do Ministério Público em atividade.

Art. 43, II da Lei Complementar 40 /1981