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Artigo 43 da Lei Complementar nº 40 de 14 de dezembro de 1981

Estabelece normas gerais a serem adotadas na organização do Ministério Público estadual.

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Art. 43

O membro do Ministério Público será aposentado:

I

por invalidez;

II

compulsoriamente, aos setenta anos de idade;

III

voluntariamente, nos termos da Constituição e leis estaduais.

Parágrafo único

Os proventos da aposentadoria serão reajustados sempre que se modificarem os vencimentos concedidos aos membros do Ministério Público em atividade.