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Artigo 42 da Lei Complementar nº 40 de 14 de dezembro de 1981

Estabelece normas gerais a serem adotadas na organização do Ministério Público estadual.


Art. 42

O membro do Ministério Público estadual somente poderá afastar-se do cargo para:

I

exercer cargo eletivo ou a ele concorrer;

II

exercer outro cargo, emprego ou função, de nível equivalente ou maior, na Administração Direta ou Indireta;

III

freqüentar cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos, no País ou no exterior, com prévia autorização do Procurador-Geral, ouvido o Colégio de Procuradores.

Parágrafo único

Não será permitido o afastamento durante o estágio probatório.