Artigo 42, Inciso III da Lei Complementar nº 40 de 14 de dezembro de 1981
Estabelece normas gerais a serem adotadas na organização do Ministério Público estadual.
Acessar conteúdo completoArt. 42
O membro do Ministério Público estadual somente poderá afastar-se do cargo para:
I
exercer cargo eletivo ou a ele concorrer;
II
exercer outro cargo, emprego ou função, de nível equivalente ou maior, na Administração Direta ou Indireta;
III
freqüentar cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos, no País ou no exterior, com prévia autorização do Procurador-Geral, ouvido o Colégio de Procuradores.
Parágrafo único
Não será permitido o afastamento durante o estágio probatório.